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Malha Paulista: Governo tem que cumprir complexas exigências antes de assinar novo contrato

Para assinar o contrato para renovação por mais 30 anos da Malha Paulista de Ferrovias com a Rumo, o governo terá que entregar ao TCU.

Para assinar o contrato para renovação por mais 30 anos da Malha Paulista de Ferrovias com a Rumo, o governo terá que entregar ao TCU (Tribunal de Contas da União), com 15 dias de antecedência, dois estudos técnicos. Em um deles, terá que comprovar o cumprimento das 26 exigências prévias feitas pelo órgão de controle para aprovar os estudos de viabilidade. O acórdão está disponível neste link.

Além dessas, há outras sete exigências do TCU que os ministros entenderam que podem ser cumpridas posteriormente à assinatura do contrato, entre elas os entendimentos com os governos do estado e dos municípios de São Paulo sobre o Trem Intercidades e o uso das linhas que não serão mais utilizadas pela concessionária.

Há ainda no documento aprovado na última quarta-feira (27) uma lista com mais de 15 itens de recomendações a serem implementadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que devem ter mais influência nos novos estudos de viabilidade para renovações de concessões ferroviárias, sem impactos na renovação da Malha Paulista.

A lista de exigências para permitir a renovação é longa e complexa. Inclui desde a revisão de tempos verbais de itens do contrato para deixar mais claras determinações da agência até comprovações de cálculos complexos de indenização e das contas que levaram às estimativas de custos da ferrovia.

Essas determinações técnicas estavam dentro do que a SeinfraPortoFerrovia do TCU já havia indicado em seu relatório do início do ano, e, por isso, o governo e a agência já vinham trabalhando nesses itens. Daí decorria a expectativa de assinar o contrato ainda neste ano.

Mas, como o TCU quer ter a documentação 15 dias antes da assinatura, o prazo para estar tudo concluído para a assinatura em 2019 seria menor que 20 dias, o que torna na prática inviável essa estimativa. As equipes técnicas do governo ainda avaliam a extensão do trabalho que precisa ser feito.

Valor da outorga
Os novos cálculos determinados pelo TCU deverão alterar os valores que estavam inicialmente estimados na proposta encaminhada ao órgão de controle.

Os itens 9.3.15 a 9.3.17 do acórdão apontam pontos que terão que ser recalculados, como por exemplo “benefícios fiscais decorrentes dos investimentos em solução de conflitos urbanos”.

Mas o item 9.3.10 do texto alerta que a concessionária terá que fazer o pagamento desses pontos ao governo diretamente em forma de outorga, “não podendo tais valores serem internalizados pela concessionária para aplicação em investimentos indefinidos”.

Uma das restrições impostas pelo TCU no acórdão é em relação ao fato de a concessionária não ter definido prazo e cronograma para as obras feitas com recursos do ágio pela concessão. Por isso, foi colocada essa restrição, caso novo cálculo aponte um ágio acima do que estava previsto para as obras já acordadas com a concessionária de solução de conflitos urbanos.

Compartilhamento de receita
O item que trata do compartilhamento de receitas futuras da concessionária com o governo foi escrito da seguinte forma pelo relator:

“9.3.19. inclua, no termo aditivo, cláusula prevendo mecanismo de revisão periódica, de preferência anual, lastreado em fórmula paramétrica, aplicável a todas as receitas auferidas pela concessionária ao longo da vigência da concessão, com vistas a mantê-las permanentemente atualizadas e repartir, com o Poder Concedente, aquelas que excederem às inicialmente previstas pela ANTT na modelagem econômico-financeira, mediante ajuste no valor da outorga, a ser pago pelo prazo remanescente do contrato de concessão, mitigando, assim, o risco de subestimação destas na referida MEF e de adoção de cenários futuros para projeção de receitas que posteriormente venham a se revelar irreais, com base nos princípios da eficiência, economicidade e interesse público, assim como artigo 8º da Lei 13.448/2017 (seção VIII do Voto)”.

A seção VIII do voto do ministro Augusto Nardes é uma longa explicação sobre o motivo que levou a propor o mecanismo, apontando que as estimativas do estudo eram imprecisas (apontadas para menos) e que ainda assim os ganhos da concessionária estavam estimados com um ebitda médio de 46% ao ano.

Julgamento no STF
Há ainda pendente de julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 5.991 impetrada pela FerroFrente e assumida posteriormente pela PGR (Procuradoria-Geral da República). A relatora, ministra Carmem Lúcia, colocou o processo na pauta do dia 11 de dezembro.

A então procuradora-geral Raquel Dodge pediu para suspender os efeitos de três artigos da lei 13.448/2017: o artigo 6º, que prevê que as concessionárias de ferrovias podem fazer a renovação cumprindo apenas parte dos requisitos de segurança e produção ao longo do tempo; o artigo 25º , que permite que o governo faça novo contrato sem o arrendamento dos bens existentes, repassando para o concessionário tudo o que está na concessão; e o artigo 30º, que prevê os investimentos em outros trechos ferroviários.

A AGU (Advocacia-Geral da União) já se posicionou contra o pedido, assim como outros governos de estados que também pediram a manutenção da constitucionalidade dos artigos.

Autor da ação inicial, José Manoel Ferreira, presidente da FerroFrente, disse que a entidade segue defendendo que sejam feitas licitações para as ferrovias:

“As exigências do TCU apenas confirmam nossa posição, anal, para o contrato ficar aceitável, as exigências são tão grandes que seria muito mais produtivo e valioso para o país que novas concorrências fossem feitas”.

Fonte: Agência Infra

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